Ituiutaba, sábado, 23 de novembro de 2024
Publicado por Vigilante do Povo em 16/04/2020 às 16:10
Por Reinaldo Barbosa
Os motivos que levam uma pessoa a cometer um crime são os demais variados, e as penas aplicáveis ao infrator depende das circunstâncias em que ele comete o crime e da espécie do delito. O Código Penal traz no seu artigo 32 as espécies de pena, que são as privativas de liberdade (reclusão e detenção), restritivas de direito e as de multa. Já na Lei das Contravenções Penal existem as penas de prisão simples e de multa.
Nos crimes contra a vida as penas são mais severas, exemplo, homicídio simples, artigo 121 CP, matar alguém: pena de reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos – já nos crimes contra o patrimônio a lei é menos rigorosa, exemplo, o fruto, artigo 155 CP, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel: pena de reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Teoricamente falando, no Brasil, esta sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva e ressocializadora, mas não é novidade que quase tudo fique na ‘folha de papel”. E nesse conflito entre a “letra da lei” e sua eficácia na aplicabilidade ao caso concreto – agora, mas que do nunca, o que interessa para grande parte da sociedade, sobretudo, aos seguidores do presidente Bolsonaro é “bandido bom, bandido morto”. A retribuição, como acontecia na Idade Média, seria paga com o cadáver do condenado, já os institutos prevenção e ressocialização seriam deletados do sistema.
No Direito Penal a imposição de sanção é sem dívida, o efeito precípuo da condenação – a circunstância de estar o condenado obrigado a cumpri – lá, todavia, não afasta a existência de outro efeitos, incidindo também nas áreas civis, administrativa, político-eleitoral, entre outras.
Os artigos 91 e 91 A do CP prescrevem os efeitos genérico da condenação, chamados assim por recaírem em todos os crimes, neles estão a obrigação de reparar o dano e o confisco. A interpretação desses dois dispositivos, ao contrário do artigo 92, parágrafo único do CP, seus efeitos são automáticos, não necessitam serem expressamente declarados na sentença.
Os efeitos específicos são os indicados pelo artigo 92 do CP: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo; incapacidade para o exercício para exercer o poder de família, da tutela ou curatela e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado para prática de crime doloso. Tem essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos.