Ituiutaba, sábado, 29 de junho de 2024

Notícia sobre prefeito de Gurinhatã ter que devolver área da prefeitura doada para própria empresa é uma das mais lidas

Publicado por Vigilante do Povo em 14/10/2023 às 6:59

Prefeito de cidade do Triângulo terá que devolver área da prefeitura doada à sua própria empresa

Wender Luciano, atual chefe do Executivo de Gurinhatã, foi alvo de ação popular e condenado pela justiça em primeira instância

 

Última atualização: 10/10/2023 as 6:02 PM

Por Redação Pontal ( matéria íntegra do Regionsalzão)

 

 

 

Uma ação popular que correu na 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba resultou na condenação do prefeito de Gurinhatã, no Triângulo Mineiro, Wender Luciano, e da empresa Guri Indústria (Shalon) à devolução de um imóvel público ao município. Além disso, foram impostas a eles o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, devido a uma doação considerada ilegal, uma vez que o terreno doado não foi devidamente utilizado, descumprindo sua função social.

A ação que tornou Wender Luciano réu foi proposta em 2018 pelo ex-vereador de Gurinhatã, Átila Carvalho. A decisão condenatória foi publicada em 14 de setembro de 2023, e cabe recurso.

A área foi doada para a empresa do atual prefeito da cidade em março de 2014, quando Wender ainda não ocupava o cargo de chefe do Poder Executivo. Ele foi eleito em 2016 e está prestes a concluir seu segundo mandato em 2024.

A ação argumentou que, mesmo após quatro anos da doação da área, ou seja, em 2018 e até a presente data, o prefeito não cumpriu as condições estipuladas pela lei para receber o terreno público e expandir seus investimentos. Ele não realizou melhorias na área, não gerou empregos e, inclusive, encerrou as atividades da empresa no município.

Após examinar as provas e os depoimentos colhidos durante o processo, a juíza responsável pelo caso determinou que os réus (Wender e Guri Indústria/Shalon) não cumpriram as exigências previstas na lei que autorizou a doação do terreno. Portanto, a área deverá ser revertida ao patrimônio público, e os requeridos foram condenados a arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.

Regionalzão tentou entrar em contato com o prefeito Wender Luciano por meio do WhatsApp, e ele respondeu com o seguinte posicionamento: “Ficam à vontade, só não quero o meu nome envolvido. Pois será mais um possível processo que estaremos instaurando a desfavor (de vocês)”. Confira abaixo a decisão judicial na íntegra!

 

18/09/2023
Número: 5003760-46.2018.8.13.0342
Classe: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última distribuição : 30/10/2018
Valor da causa: R$ 316.000,00
Assuntos: Águas Públicas
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
ATILA JOSE PIZARRO CARVALHO (AUTOR)
MARCELO GREGORIO SILVA (ADVOGADO)
Guri Indústria de Comércio de Produtos Agropecuários
Ltda (RÉU/RÉ)
DAIANNE KARLA DE QUEIROZ FREITAS (ADVOGADO)
SHALON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA – EPP (RÉU/RÉ)
DAIANNE KARLA DE QUEIROZ FREITAS (ADVOGADO)
WENDER LUCIANO ARAUJO SILVA (RÉU/RÉ)
CAMILLA CARVALHO DE PAULA PIANO VARGAS
(ADVOGADO)
GUILHERME DIAS MACHADO (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE GURINHATA (RÉU/RÉ)
LUIZ GUSTAVO BORGES NETO (ADVOGADO)
Outros participantes
Ministério Público – MPMG (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
9936375301 14/09/2023 17:59 Sentença Sentença
Num. 9936375301 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELEUSA MARIA GOMES – 14/09/2023 17:59:16
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091417591625100009932461320
Número do documento: 23091417591625100009932461320
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Avenida Nove-A, 45, Centro, Ituiutaba – MG – CEP: 38300-148
PROCESSO Nº: 5003760-46.2018.8.13.0342
CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66)
ASSUNTO: [Águas Públicas]
AUTOR: ATILA JOSE PIZARRO CARVALHO
RÉU/RÉ: SHALON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA – EPP e outros (3)
SENTENÇA
Vistos, etc.
ATILA JOSÉ PIZARRO CARVALHO ajuizou ação popular em face de WENDER
LUCIANO ARAÚJO SILVA e outros, ambos qualificados nos autos.
Sustenta o autor que é vereador da cidade de Gurinhatã, no exercício de sua função de
legislar e fiscalizar verificou que foi lavrada uma escritura pública de doação de bem público, com
condição resolutiva em 21/03/2014, onde a doadora Prefeitura Municipal de Gurinhatã doou o imóvel
objeto da matrícula n°37.025, do livro 2, de Registro Geral para a empresa Shalon Indústria e Comércio
de Produtos Agropecuários LTDA – EPP, empresa pertencente ao atual prefeito da cidade de Gurinhatã.
Argumenta que quase 04 (quatro) anos depois da publicação e vigência da Lei 1.089/2012, o
donatário não cumpriu nenhuma das condições da doação. Diante tal fato, pretende que o imóvel seja
imediatamente revertido ao patrimônio público.
Ao final requereu que o réu seja condenado a reintegrar o imóvel doado ao patrimônio
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público.
Com a inicial, vieram os documentos de ID:55046420 a ID:55046824.
Indeferido os benefícios de justiça gratuita – (ID:63272767).
Citado, Wender Luciano Araújo Silva apresentou defesa em ID:96697151. Sustentou que
todos os encargos previstos na lei n°1.045/2012, alterados pela Lei n° 1.090/2013 foram devidamente
cumpridos. Ao final requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica – ID:100535949.
Parecer ministerial – ID:101556933.
Preliminar de prescrição foi rejeitada, já impugnação ao valor da causa foi acolhido, sendo o
valor corrigido para R$316,000,00 (ID:111964204).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a
realização de audiência de instrução e julgamento.
Foi determinado a suspensão da audiência designada para que fosse providenciado a citação
do litisconsorte necessário unitário (Shalon Indústria e Comércio Produtos Agropecuários LTDA – EPP).
Em sequência o autor informou que a empresa Shalon alterou seu nome para Guri Indústria
e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA.
Pela empresa Guri Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA foi apresentado
contestação (ID:9597511839).
A audiência foi realizada, o link para acesso aos depoimentos encontra-se disponível em
ID:9803997162.
Apresentado memoriais finais, os autos vieram conclusos.

É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende que seja revertido a doação do
imóvel objeto da matrícula n° 37.025, do livro 2, de Registro Geral, da cidade de Gurinhatã feita a
empresa Shalon Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, agora denominada Guri
Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, ao patrimônio público, sob argumento de que os
encargos não foram cumpridos.
A Lei Municipal n°14.044, de 17 de dezembro de 2012, autorizou o Município a alienar
mediante doação, à empresa Shalon Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, agora
denominada Guri Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA o imóvel objeto da presente
lide.
O artigo 3° da Lei n°14.044/2012 alterado pela Lei n°1.089/2013, prevê que:
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Art. 3º Fica a doação de que trata a presente lei condicionada ao efetivo cumprimento das
seguintes cláusulas e condições, a saber:
I- Construção do imóvel e funcionamento das atividades empresariais dentro do prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação e vigência da presente lei;
II- Manter em atividade no mínimo 10 (dez) funcionários devidamente registrados,
conforme legislação que rege a matéria;
III- Imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal em caso de
descumprimento dos incisos acima, a qualquer tempo.
A doação do imóvel com encargo é matéria incontroversa, de modo que a lide reside no
eventual descumprimento dos encargos a que se obrigou a beneficiada, conforme acima indicado.
Convém mencionar que a doação de bens públicos também é regida pela Lei Federal n°
8.666/95, substituída pela Lei n° 14.133/21. A qual prevê em seu artigo 76, §2°, da nova Lei de licitação:
“§2° Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas
as razões que justificaram a doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada
sua alienação pelo beneficiário”.
Ainda, a respeito da revogação da doação, dispõe o Código Civil em seu artigo 555.
“Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do
encargo.”
Portanto, necessário a análise do cumprimento dos encargos da doação, quais sejam: a)
construção no imóvel e funcionamento das atividades empresariais dentro do prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses e, b) manter em atividade no mínimo 10 (dez) funcionários devidamente registrados,
conforme legislação que rege a matéria.

O requerido WENDER LUCIANO ARAÚJO SILVA, esclareceu em juízo que:
Perguntado se tem conhecimento qual o imóvel objeto desta ação, respondeu: “sim.”.
Questionado se o imóvel é o que recebeu em doação do Município, respondeu: “Sim, a empresa né.”.
Perguntado se esse imóvel é o único que recebeu de doação da Prefeitura, respondeu: “esse é um dos
imóveis que recebeu, tem outro. O outro não tem ação.”. Questionado se foi realizada construção no
imóvel entre 2012 até 2018, respondeu: “esse imóvel para fins da empresa foi construído o que era
necessário, as cercas no perímetro todo, uma energia elétrica e um posto d’água onde a gente
precisava ter uma irrigação.”. Questionado sobre a geração de empregos, respondeu: “a empresa até
2021 ela tinha mais ou menos umas 35 pessoas mais ou menos entre funcionários.”. Questionado se a
empresa era no imóvel doado, respondeu: “esse imóvel era adendo da empresa a onde nós tínhamos,
então nos tínhamos lá para experimento e nós tínhamos também a parte fabril né, onde é a fábrica e
também tínhamos uma loja também no centro da cidade.” Perguntado se a empresa recebeu o imóvel
de doação na época em que era prefeito de Gurinhatã, respondeu: “Não, nem pensava em ser prefeito,
eu fiz um investimento dentro da cidade de mais de 6 milhões de reais na época, 2012, e nessa época
nem partido político eu tinha, eu fui filiar em um partido político em 2016.”.

 

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Assinado eletronicamente por: ELEUSA MARIA GOMES – 14/09/2023 17:59:16

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Pela preposta do Município de Gurinhatã, Sra. EUCIONE QUEIROZ ALVES RIBEIRO, foi
informado que:

Perguntada se na época que a empresa recebeu o imóvel em doação trabalhava para o
Município de Gurinhatã, respondeu: “trabalhava. Na verdade eu trabalhava mas eu não tinha acesso
junto a esses termos de doação, mas eu trabalhava, eu era telefonista.”.Questionada se tem
conhecimento se foi construído no local, respondeu: “foi, foi feito, é assim, lá onde é o terreno lá houve
plantio, a gente lembra porque eu tenho propriedade, então tinha milho, sorgo e tinha umas
plaquinhas lá que identificava que era plantio né, e tem também na época a empresa que existia no
local, então a gente sabia disso porque na época foi um grande feito para o Município. Perguntada se
recorda quando terminou a construção e iniciou os contratos, respondeu: “não, data esses trem eu não
lembro, mas eu lembro que teve.”. Questionada sobre quantos funcionários tinha na empresa,
respondeu: “não, eu não sei informar, mas tinha funcionários.”. Perguntada se no terreno doado foi
construído algum escritório, onde fica os funcionários, respondeu: “não sei.”.

Já a preposta da empresa Guri Indústria Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, Sra.
DAIANE KARLA DE QUEIROZ FREITAS, declarou:
Questionado se está representado o Município de Gurinhatã, respondeu: “não, a Guri,
antiga Shalon.”. Perguntado se Shalon mudou de nome, respondeu: “mudou, mudou a razão social.”.
Questionado se mudou de proprietário, respondeu: “trocou de proprietário.”. Questionado se trabalha
para empresa desde que era a Shalon, respondeu: “eu estou desde, estive, agora eu não trabalho mais
lá, 2018, 2019.”. Questionado se tem conhecimento se a construção foi feita conforme exigido na
escritura, respondeu: “sim, barracão, loja, os galpão de depósito.”. Perguntado quantos funcionários
fixos têm a empresa, respondeu: “mais de 30.”. Questionado se a empresa foi vendida, respondeu: “
vendeu, a empresa foi vendida. E aí hoje ela não tem atividade em Gurinhatã mais, ela não tem
atividade.”. Questionado onde a empresa tem atividade atualmente, respondeu: “o atual proprietário
dela é de outro estado, se ela funciona em outro estado eu não tenho conhecimento doutora, porque
eu não trabalho mais diretamente, eu fiquei aqui em Gurinhatã com algumas ações de cobrança
que tinha.” Perguntado se a empresa Guri fechou, respondeu: “o CNPJ não, em Gurinhatã hoje ela
não tem atividade de fábrica de ração.”. Questionado qual atividade em Gurinhatã, respondeu: “hoje
ela não tem atividade em Gurinhatã (…)”.Questionado sobre a doação ter sido realizada quase
um mês após o início das atividades da empresa Shalon, respondeu: “ela funcionava em um lote
alugado, num prédio alugado no centro da cidade.”. Perguntado se a empresa tinha um prazo para
iniciar as atividades, respondeu: “eu não lembro se tinha prazo para iniciar, eu lembro que ela tinha
que iniciar, construir e manter uma certa quantidade de funcionários em atividade, registrados,
tudo certinho, agora se tinha prazo para iniciar eu não me recordo, porque ela começou em um
prédio locado no centro da cidade, aí quando fez essa doação aí começou a construção (…)”.
Questionado se o imóvel onde tem construção da fábrica de ração, o escritório e onde os funcionários
ficavam na época, de 2012 a 2018 é o imóvel da Jonas Vilela Franco, que foi doado primeiramente,
respondeu: “(…) eles não ficavam todos na Jonas Vilela, porque a loja inicialmente ela tinha
também a loja física no centro da cidade, a produção lá na Jonas Vilela e tinha um campo, que era
lá no aeroporto onde a gente tinha dois, três funcionários que ia lá diariamente.”. Perguntado se no
imóvel, que é o aeroporto foi realizado alguma construção, algum escritório, respondeu? “lá é um campo
de experimento, nós temos lá o que precisa para funcionar um campo de experimento, é cercado,
delimitado, tem água, tem energia, hoje ela tem umas edificações lá que começaram a fazer que era
o ramo que eles iam desenvolver, tem uns currais lá, porque a gente ia tentar, um novo produto que
eles iam lançar a gente ia tentar fazer uma recria lá para testar esse produto, mas lá tem sim o que
é necessário para um campo.”.

Num. 9936375301 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ELEUSA MARIA GOMES – 14/09/2023 17:59:16
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A testemunha RONIVALDO MENDES DE FREITAS, afirmou em juízo que:
Perguntado se conhece o imóvel objeto do processo que foi doado pela prefeitura,
respondeu: “conheço, esse do processo aí parece que é o campo de aviação que foi doado e deveria
ser construído.”. Questionado se foi construído no imóvel, respondeu: “não, lá não tem nada.”.
Perguntado se a empresa Shalon tem funcionários, respondeu: “agora eu acho que não tem mais não,
teve né, mas não nesse local que tá sendo, nessa fábrica aí.”. Perguntado o que tem/teve de construção
no local doado, respondeu: “nada, nunca teve, lá somente cercado, eu não sei, não lembro bem, era
para ser experimento de plantação, pra fazer experimento.”. Questionado se o imóvel da Shalon que
tinha atividade era o situado no Jonas Vilela, localizada no centro da cidade, respondeu: “positivo.”.
Perguntado se no período de 2016 a 2018 passava diariamente em frente ao imóvel doado, respondeu:
“diariamente não, mas uma vez na semana sim.”. Questionado se não passava diariamente no local
como pode afirmar que não havia movimento, funcionário trabalhando, respondeu: “toda semana eu
passava lá, você vê que não tinha um movimento, não tinha nada lá dentro.”. Perguntado se o campo
de aviação é o apresentado no ID:100536292, respondeu: “sim, era mesma coisa de você tá vendo isso
aqui, não tinha movimento nenhum.”.

Por fim, a testemunha WIRTON GERALDO DAMASCENO DE ARAÚJO, esclareceu:
Perguntado se no imóvel doado, onde era um campo de aviação, teve alguma construção
pela empresa Shalon respondeu: “quando a gente tinha conhecimento, que eu fui secretário da
prefeitura lá, quando foi doado esse imóvel era para que se fizesse, construísse lá uma indústria,
alguma coisa que gerasse emprego, e lá, pelo que eu sei, até ontem não tinha nada construído lá.
(…) a única coisa que eu sei que tem lá é um curral, foi construído um curral, tem uns três
anos que foi construído um curral lá.”. Questionado se no campo de aviação era visto funcionários
trabalhando, respondeu: “para ser sincero eu nunca vi.”. Perguntado se na época de 2012/2013 exercia
alguma cargo na prefeitura, respondeu: “2013, eu fui chefe de gabinete do prefeito Wiliam até o final
do mandato, 2016.”.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se pelos documentos acostados em ID:96697170
a ID:96699047que a donatária possuiu entre 11 a 23 funcionários registrados no período de 2014 a 2019.
Quanto as demais exigências, pelos depoimentos prestados, vislumbra-se que a sede da
empresa foi construída em local diverso ao imóvel objeto dos autos. Nota-se que o imóvel doado foi
utilizado como campo de experimento, onde possuía cerca em todo perímetro, energia elétrica e água para
irrigação das plantações.
Apesar de restar demonstrado que o campo estava contribuindo com o funcionamento da
sede, não tem nos autos se as benfeitorias mencionadas foram realizadas dentro do prazo convencionado
no inciso I, da Lei n° Lei n°14.044/2012 alterado pela Lei n°1.089/2013, o que impossibilita verificar se o
encargo foi devidamente cumprido.
Ainda, pelos depoimentos prestados é possível verificar que a empresa Shalon Indústria e
Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, agora denominada Guri Indústria de Comércio de Produtos
Agropecuários LTDA encerrou suas atividades no Município de Gurinhatã, portanto, não mais cumpre
com a exigências/encargos previstos na escritura de doação (ID:55046763).
Diante todo o exposto, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Nesse sentido, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Num. 9936375301 – Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ELEUSA MARIA GOMES – 14/09/2023 17:59:16
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091417591625100009932461320
Número do documento: 23091417591625100009932461320
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVOGAÇÃO DE
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DOAÇÃO DE BEM
PÚBLICO FEITA COM ENCARGO PELO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA – CUMPRIMENTO
DO ENCARGO APENAS EM PARTE DO TERRENO DOADO – REVERSÃO DA OUTRA PARTE À
MUNICIPALIDADE- POSSIBILIDADE. – A doação realizada pela municipalidade revela negócio
jurídico, cujo prazo prescricional é aquele previsto no Código Civil para as ações pessoais, qual seja: 10
(dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. – Se a lei estipula um encargo ao donatário, que não
foi cumprido, é inquestionável que o mesmo deverá reverter ao patrimônio municipal. – Na hipótese em
comento, a alegação de que o requerido não utiliza o imóvel recebido em doação de acordo com a
finalidade da doação é verdadeira apenas em relação a uma parte do imóvel. De tal modo, deve
tão-somente esta parte do terreno ser revertida ao patrimônio municipal, denotando-se correta a sentença
recorrida. (TJMG – Apelação Cível 1.0372.14.001747-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes
Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 11/12/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO COM
ENCARGO – DECADÊNCIA – DESCABIMENTO – PRESCRIÇÃO -INOCORRÊNCIA – MÉRITO –
CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3º CPC – DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO –
CLÁUSULA DE REVERSÃO – DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS PELA BENEFICIÁRIA EM
RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS DOADOS – REVERSÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL
1. A revogação de doação de bem público com encargo está sujeita a prazo prescricional e não
decadencial. 2. Prescreve em dez anos a pretensão à revogação de doação onerosa (CC, art. 205), cujo
termo a quo se dá a partir da mora do donatário. 3. Ausente a estipulação de prazo para o cumprimento do
encargo instituído na doação, a constituição em mora do donatário se configura quando não observado o
prazo assinalado em notificação judicial para o adimplemento do encargo (CC, art. 562), ou ainda quando
o cumprimento da obrigação ocorrer de forma diversa daquela estabelecida no ato de liberalidade. 4.
Constatando, o doador, em 2004, que a benfeitoria construída no imóvel não atendia aos objetivos da
doação, tal circunstância se presta a caracterizar a mora da donatária, dando início ao prazo prescricional
para o ajuizamento da demanda com vistas à revogação da doação. 5. Inocorrência de prescrição. 6.
Consoante disposto no art. 555 do Código Civil, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário
ou por inexecução do encargo, salvo, neste último caso, se houver justificativa alicerçada na legislação
para a não execução do encargo. 7. Hipótese em que a lei autorizativa da doação estabelecia encargo de
construção de estrutura para desenvolvimento das atividades de ensino da Fundação donatária, que
poderia ser cumprido mediante a construção no local ou por meio de permuta/venda do imóvel e
utilização desses recursos para a finalidade prevista anteriormente. 8. Cumprimento do encargo em
relação a um dos terrenos, que foi alienado para terceiros. Ausência de comprovação de que o produto da
venda não foi utilizado para a construção da estrutura da fundação educacional. Ônus que cabia ao autor.
9. Comprovação de que, em relação ao outro imóvel doado, houve descumprimento do encargo, na
medida em que, passados cinquenta anos da doação, o terreno permanece de propriedade da donatária,
não tendo sido construída estrutura voltada para as atividades de ensino. 10. Recurso parcialmente
provido, para determinar a reversão do bem em favor do Estado. (TJMG – Apelação Cível
1.0024.12.019944-3/007, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
14/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021).

Frente ao exposto, ACOLHO os pedidos, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487,
I do CPC, para:
– REVERTER ao patrimônio público municipal o imóvel objeto da matrícula n°37.025, do
livro 2, de Registro Geral.
– CONDENAR os requeridos Wender Luciano e Guri Indústria efetuar o pagamento das
custas e despesas processuais;
– CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários de sucumbência,
Num. 9936375301 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ELEUSA MARIA GOMES – 14/09/2023 17:59:16
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091417591625100009932461320
Número do documento: 23091417591625100009932461320
os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício para o cartório competente para que promova a reversão da doação,
anotando-se na matrícula do imóvel.
Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e
demais providências de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
ELEUSA MARIA GOMES
Juiz(íza) de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba