Ituiutaba, sábado, 23 de novembro de 2024
Publicado por Vigilante do Povo em 18/03/2021 às 23:50
Foi publicado pela Prefeitura de Ituiutaba no fim da tarde desta quinta-feira, 19, decreto n° 9.747, com novas medidas de enfrentamento à Covid-19 por conta da onda roxa, imposta pelo Governo de Minas aos municípios mineiros por conta da aceleração da Pandemia no estado. O texto já está em vigência e as regras estarão válidas até dia 31 de março.
O decreto mantém suspensos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam considerados, neste momento, essenciais. A medida se dá por conta da necessidade de aumento dos índices de distanciamento social em momento com grande registro de ocupação de leitos na região e no estado.
Agora poderá ser feita a retirada de produtos no balcão de estabelecimentos que fazem vendas por aplicativos e telefone. Além disso, o serviço de entrega remota (delivery) poderá funcionar sem limitação de horário. Os comércios poderão ainda manter suas atividades internas, desde que respeitados os protocolos sanitários.
Proibições
Entre 20h e 5h está mantido o toque de recolher, sem o funcionamento de algumas atividades essenciais com atendimento presencial e com proibição de circulação de pessoas. Também não é permitido circular sem o correto uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado.
Está mantida a proibição de circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares. Também continua suspensa a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de quaisquer naturezas e modalidades seja presencial ou remota, e a sua distribuição para estabelecimentos localizados no território municipal.
Exceções
A restrição de horário do toque de recolher não se aplica a estabelecimentos de saúde, segurança e assistência necessária à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas e de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
Templos religiosos de qualquer culto poderão funcionar com ocupação máxima de 30% daquela descrita no alvará limitado com o máximo de 50 pessoas e mantido o distanciamento de dois metros.
Os seguintes setores poderão manter o funcionamento mesmo durante o horário do toque de recolher, devendo aquelas empresas manter os atendimentos remotos ou por retirada no balcão sempre que possível: setor de saúde, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; distribuidoras de gás; restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; agências bancárias e similares; cadeia industrial de alimentos; agrossilvipastoris e agroindustriais; telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais; assistência veterinária e pet shops; transporte e entrega de cargas em geral; call center; setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; distribuidoras de gás; restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; agências bancárias e similares; cadeia industrial de alimentos; agrossilvipastoris e agroindustriais; telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais; assistência veterinária e pet shops; transporte e entrega de cargas em geral; call center; assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; controle de pragas e de desinfecção de ambientes; atendimento e atuação em emergências ambientais; de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas; hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19 e transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
A lista completa de serviços essenciais que podem prestar atendimentos presenciais pode ser acessada no documento anexo.
Regras específicas
Estabelecimentos que atuem em mais de um ramo de negócios poderão realizar atendimento presencial somente das atividades listadas como essenciais. Todos os seguimentos autorizados ao funcionamento devem disponibilizar e exigir o uso de equipamento de proteção aos funcionários, além de manter o distanciamento social de pelo menos dois metros entre as pessoas e o uso de itens como sabão líquido e álcool em gel 70% para a frequente higienização das mãos e das superfícies de uso comum.
Nos locais em que seja prestado atendimento personalizado, este deverá ser feito por cada funcionário, para apenas um cliente por vez e os demais estabelecimentos deverão limitar a ocupação a 40% (quarenta por cento) da capacidade, com a realização de controle de fluxo, evitando o acesso de acompanhantes aos locais, além de demarcar os espaços e realizar efetiva fiscalização para impedir aglomerações no interior ou em áreas de espera, inclusive em filas formadas na área externa do estabelecimento.
Os comércios com atendimento presencial deverão disponibilizar funcionários para aferir a temperatura e fazer a devida higienização das mãos dos clientes no local de entrada.
Durante o toque de recolher poderá ser exigido pelas autoridades a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento ou a declaração que o justifique.
Feiras livres, agências bancárias e lotéricas, supermercados, farmácias e padarias deverão manter as mesmas regras já em vigência para a continuidade dos atendimentos presenciais, observando, principalmente, as medidas de distanciamento social e o uso de itens de proteção por funcionários e clientes.
Transporte público
O serviço do transporte público coletivo e demais serviços de transporte ficarão suspensos entre 20h e 5h, sendo facultada às atividades com funcionamento permitido sem interrupções a contratação de transporte coletivo privado e demais serviços de transporte, para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços;
Os veículos e equipamentos dos serviços de transporte coletivo por meio de vans, táxi, aplicativos, moto táxi, motoboy e moto-frete, a cada corrida, devem ser higienizados, vedado o uso de álcool gel 70% para esta finalidade, sendo recomendado o seu uso na forma líquida (70%), detergentes ou similares com efeito comprovado para inativação do vírus, respeitando as normas de biossegurança e regras de higiene.
Denúncias
As denúncias de eventos e festas em desacordo com esse decreto serão direcionadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG e à Central de Fiscalização Covid-19 pelos telefone (34) 99859-4344, (34) 99781-4959, (34) 99856-4546 e (34) 99776-4647.
A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas neste decreto.
Descumprimento
Em caso de descumprimento poderão ser tomadas as seguintes medidas administrativas: advertência; multa; interdição imediata e por mais cinco dias úteis, contados da constatação, do estabelecimento ou da atividade; interdição imediata e por mais dez dias úteis, contados da constatação, do estabelecimento ou da atividade; cassação do alvará e fechamento compulsório pelas autoridades competentes.