Ituiutaba, sábado, 23 de novembro de 2024

COVID-19: Prefeitura monitora comércio sobre obediência às regras de prevenção

Publicado por Vigilante do Povo em 13/06/2020 às 12:00

A manutenção da flexibilização do comércio é uma situação que tem sido questionada por alguns segmentos e defendida por outros. Entretanto, a avaliação quanto à obediência às regras de prevenção à contaminação de clientes e funcionários, faz parte do cotidiano dos órgãos de saúde e de enfrentamento ao novo coronavírus em Ituiutaba.

Esta avaliação leva em conta a situação dos casos suspeitos e confirmados, bem como, a disponibilidade de atendimento aos casos mais graves mediante a disponibilidade de leitos de enfermaria e UTI. Segue também, uma avaliação do avanço da doença na região, principalmente em municípios com forte relação comercial com Ituiutaba.

Por isso, é fundamental que empresários, funcionários dos segmentos comerciais liberados para funcionamento e clientes, sigam todas as orientações e práticas de segurança divulgadas insistentemente pela Prefeitura de Ituiutaba.

MEDIDAS DE SEGURANÇA EXIGIDAS:

1- Flexibilidade da jornada de trabalho dos funcionários, para que não haja idas e vindas em horários de almoço, de tal maneira que seja implantado o sistema de rodízio;

2 – Organização na entrada e saída de seus estabelecimentos, através de senhas descartáveis e controle de entrada por quantidade a ser definida por metro quadrado disponível para circulação de pessoas na área interna do estabelecimento;

3 – Orientação aos clientes que estiverem dentro e fora do estabelecimento, para que permaneçam dispersos, com distância mínima de 2 metros, a ser demarcada no chão, com a utilização de faixas indicativas;

4 – O atendimento da rede lotérica deverá ser realizado em blocos de 10 (dez) em 10 (dez) pessoas para evitar aglomeração, tanto dentro quanto em frente à lotérica;

5 – Todos os estabelecimentos deverão dispor para uso, sob orientação de um funcionário, de dispositivo de álcool em gel ou liquido 70% para uso do cliente na entrada e saída do estabelecimento;

6 – As empresas devem fornecer máscaras para todos os seus colaboradores, sendo seu uso obrigatório.

7 – As empresas deverão exigir o uso obrigatório de máscaras pelos clientes presentes no recinto interno do estabelecimento;

8 – Os proprietários ou prepostos dos estabelecimentos deverão realizar duas vezes ao dia, assepsia/desinfecção de portas, fachadas, portais de acesso, calçadas e tudo que for possível, bem como de balcões, mesas, computadores, máquinas de cartão, canetas, bancadas, provadores, piso interno da loja e demais superfícies existentes, com água sanitária e produtos de limpeza similares;

9 – As Clínicas de Estética, Salões de Beleza e Barbearias, deverão realizar seus atendimentos através de agendamento, a fim de evitar aglomerações de pessoas nas recepções. Devem também utilizar material descartável individual para realização dos procedimentos, priorizando sempre a higienização dos utensílios utilizados;

10 – É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento o treinamento continuo dos funcionários relativamente às medidas dispostas neste Decreto, assim como o monitoramento quanto ao cumprimento de seus termos;

11 – No caso de aglomerações persistentes, o estabelecimento será notificado à regularização, sem prejuízo de haver a dispersão das pessoas pelas autoridades fiscais e das forças de segurança militares, sendo que não solucionadas as aglomerações, o estabelecimento terá seu alvará suspenso na segunda notificação;

12 – Deverá ser mantido o controle de entrada em todos os estabelecimentos, de 1 (uma) pessoa a cada 8m², mantendo o controle contínuo na área externa com distanciamento de 2m, designando funcionário responsável para manter a organização da fila;

13 – Fica expressamente proibido qualquer tipo de propaganda relacionada a descontos de produtos à venda durante este período de crise de coronavírus, a fim de evitar aglomerações;

14 – As pessoas têm a obrigação de manter o distanciamento nos ambientes internos e externos de qualquer estabelecimento comercial ou repartições públicas.

Fonte: Ascom