Ituiutaba, sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Conheça como fica a propaganda eleitoral durante a pré-campanha

Publicado por Vigilante do Povo em 20/02/2020 às 17:24

Por Reinaldo Barbosa*

 

 

A Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral, alterou vários pontos da legislação eleitoral. O artigo 240 do Código Eleitoral, em sua nova redação, prescreve que a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Porém, existem ações polícias que não configuram propaganda eleitoral antecipada, que se confirmada, e passível de multa e, quando extrapolar os limites legais, pode resultar até na cassação do registro ou do diploma.

O artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) é um dispositivo permissivo, ou seja, permite que os pré- candidatos atuem politicamente sem burlar a lei. Permite, por exemplo, a propaganda eleitoral antecipada a uma pretensa candidatura e a exposição das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto. Permite também a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos.

É autorizado a realização de encontros, seminários ou congressos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, além da realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a promoção de debates entre os pré-candidatos.

Não havendo pedido de votos, pode – se divulgar atos de parlamentares e debates legislativos, bem como comentários pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Não são consideradas propaganda eleitoral manifestações via Twitter.

Ademais, a lei em vigor permite a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

 

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet”:

Ac.-TSE, de 10.12.2019, no RO nº 060161619: a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita a este artigo, pode caracterizar ação abusiva, sob o viés econômico, a ser corrigida por meio de ação própria.

Ac.-TSE, de 7.5.2019, no REspe nº 13351: não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea pedido de votos realizado em ambiente restrito de aplicativo Whatsapp.

Ac.-TSE, de 9.4.2019, no REspe nº 060022731: a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, em período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios proscritos durante o período eleitoral.

Ac.-TSE, de 2.2.2017, no REspe nº 35094: não configura propaganda eleitoral antecipada elogio feito da tribuna da Casa Legislativa por parlamentar a postulante a cargo público.

Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124: a ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464: não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter.

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 394274: propaganda institucional que veicule discurso de pré-candidatos sem pedido de votos não configura propaganda eleitoral antecipada.

Ac.-TSE, de 31.5.2011, no REspe nº 251287: entrevista concedida em programa de televisão com promoção pessoal e enaltecimento de realizações pessoais em detrimento dos possíveis adversários no pleito e com expresso pedido de votos caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

Ac.-TSE, de 5.8.2010, no R-Rp nº 165552: não caracteriza propaganda extemporânea entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, inserida em contexto de debate político.

Ac.-TSE, de 5.8.2010, no R-Rp nº 134631: entrevista de natureza jornalística com político de realce no estado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico.

Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão de tratamento isonômico entre os candidatos.

Ac.-TSE, de 25.3.2010, na AgR-Rp nº 20574: discurso proferido em inauguração e transmitido ao vivo por meio de rede de TV pública não se insere na exceção prevista neste inciso.

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

Ac.-TSE, de 24.4.2014, no REspe nº 1034: realização de audiências públicas para a discussão de questões de interesse da população não configura propaganda eleitoral antecipada, caso não haja pedido de votos ou referência à eleição.

Ac.-TSE, de 16.11.2010, no R-Rp nº 259954: discurso realizado em encontro partidário, em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro não caracteriza propaganda eleitoral antecipada; a sua posterior divulgação pela Internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista neste inciso, respondendo pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário o provedor de conteúdo da página da Internet.

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei.

“A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

 

*Reinaldo Barbosa é advogado constitucionalista e colaborador deste site