Ituiutaba, sábado, 23 de novembro de 2024
Publicado por Vigilante do Povo em 28/01/2020 às 1:43
Por Geiza Ardila
O prefeito de Ituiutaba, Fued Dib, autorizou ao secretário municipal Trânsito, Odeemes Braz, a rescindir a partir de ontem, 27 de janeiro, o contrato com a empresa de transporte coletivo urbano Paranaíba Transportes. A empresa não ainda fez nenhum comunicado e não respondeu a nenhum contato feito. Todos os contatos tentados com a direção da empresa não foram possíveis. Não há retorno.
Em entrevista concedida a um site de notícias local, o secretário Odeemes Braz afirmou que a situação chegou ao insustentável e que, depois de várias recomendações e notificações, finalmente reuniu subsídios suficientes para tomar a decisão, endossada totalmente pelo prefeito. “Demorou, demorou, mas desde que entrei aqui há um é que começamos este trabalho e agora estamos em condições de rescindir o contrato com a Paranaíba. É resultado de um trabalho que não poderia ser feito de imediato, mas que demandou um determinado tempo e agora poderemos convocar um processo licitatório para que a cidade tenha um bom serviço de transporte coletivo público”, salientou Odeemes.
O secretário adiantou que a partir de hoje, 28, a Paranaíba Transportes tem 30 dias para recorrer da rescisão contratual e que até lá a prefeitura, pelo menos pelo que informou Odeemes, estará contratando, em caráter emergencial, outra empresa para dar continuidade à prestação de serviços.
A prestação de serviços de transporte coletivo público é uma concessão e ,portanto, está sujeita à legislações constitucionais e infraconstitucionais, sobre o princípio da continuidade da prestação dos serviços público. Sendo assim, a prefeitura não pode, incorrendo em risco de ser punida legalmente, deixar faltar ônibus para atendimento da população de Ituiutaba.
Não há informações sobre o número de desempregados a medida causará. Nem se a empresa vai continuar prestando o serviço a partir de hoje. Ela poderá recorrer na Justiça da decisão da prefeitura.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
A rescisão do contrato de concessão com a Paranaíba Transportes não isenta a prefeitura de suas responsabilidades quanto ao atendimento da população, por se tratar de um serviço continuado e essencial. Portanto, não poderá faltar ônibus nas ruas para atendimento do consumidor/usuário. Algumas questões para o usuário entender que possui esse direito.
Lembrando que está previsto inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:
“[Cabe ao município] organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Além de estar o direito dos usuários garantido pelo Código de defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), ainda é bom deixar aqui para que se cumpra a lei o que recomenda o Art. 175, IV, da CF 88, que determina que: norteadores da prestação dos serviços públicos, consoante já explanado supra. No plano infraconstitucional como já ressaltamos em tópico supra, o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995 definiu-o como uma das características do serviço adequado e o seu art. art. 7º, I assim dispôs: “Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado”.
Ainda no plano infraconstitucional, o princípio da continuidade do serviço público foi ainda positivado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) promulgado em obediência aos art. 5º, XXXII,11 e 170, V,12 da Constituição da República, nos seus art. 6º, X e 22 que assim determinam:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Resumindo a prefeitura não pode deixar de fornecer o serviço transporte, haja vista que estaria infringindo o Princípio da continuidade do serviço público. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Para deixar bem claro a todos, é sempre bom lembrar o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, que assinala que o princípio da continuidade do serviço público significa “a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”
Notificações feitas pela Secretaria Municipal de Trânsito
Na notificação constam os seguintes pontos: “1. Informamos que a empresa vem constantemente atrasando horários nas linhas, causando imenso transtorno aos usuários do transporte público coletivo; 2. Informamos que diariamente há quebra de vários veículos da empresa, sendo que em alguns dias o mesmo veículo quebra mais de uma vez, sendo que um dos principais motivos de quebra é a falta de manutenção; 3. Informamos que a empresa tem constantemente retirado carros das linhas, deixando de cumprir cláusula contratual e causando sérios transtornos aos usuários; 4. Informamos que a empresa vem constantemente atrasando horários nas linhas, causando transtornos aos usuários; 5. Informamos que a empresa não possui frota reservada de no mínimo 40% da frota efetiva, descumprindo cláusula contratual.